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FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF

  • Foto do escritor: Tributário Para Todos
    Tributário Para Todos
  • 20 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

No CARF, os julgamentos são realizados por turmas paritárias, sendo metade dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional e a outra metade julgadores indicados por confederações do setor produtivo (representantes dos contribuintes). Os casos empatados no CARF eram decididos pelo voto de qualidade, ou seja, o presidente da turma de julgamento, o qual sempre era um representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva.


O fim do voto de qualidade foi incluído no Congresso à MP 899/2020, conhecida como MP do Contribuinte Legal. Com a sua publicação, havendo empate, o processo será resolvido de maneira favorável aos contribuintes.


Se trata de uma grande conquista para os contribuintes, vez que resolveu a situação de um possível abuso do voto de qualidade da Câmara Superior.


A extinção do voto de qualidade atende ao previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a interpretação da lei tributária deve ser a mais favorável ao contribuinte. Contudo, alguns advogados e conselheiros acreditam que a extinção do voto de qualidade não foi feito da maneira adequada, apesar de estar consoante com as normas previstas no CTN.


Qual a sua opinião sobre o tema?


Acreditamos que a decisão é muito importante para os contribuintes, vez que com o voto de qualidade a imparcialidade no CARF muitas vezes era ameaçada.


 
 
 

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